Caso você possua uma inscrição no Serasa ou SPC e não tenha sido notificado por
escrito, ou se está com o nome sujo por uma dívida que não existe
ou que já pagou, você é vítima de negativação indevida e tem direito à indenização por dano moral.
Se você adimpliu uma dívida devida e, após 5 (cinco) dias, seu nome permanece inscrito nos cadastros
de proteção ao crédito, tal inscrição é indevida e você faz jus à indenização por dano moral.
Para “limpar” o nome inscrito indevidamente no SPC ou Serasa, ou outro cadastro semelhante,
o consumidor deverá entrar em contato com um advogado para que este ingresse com uma ação de indenização
por danos morais, solicitando que seu nome seja imediatamente retirado do cadastro de inadimplentes.
A cobrança vexatória de dívida é reprimida pelo art. 42 do Código de
Defesa do Consumidor, que diz que na cobrança de débitos o consumidor
inadimplente não será exposto ao ridículo e não será submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça.
Porém, há muitas empresas que realizam cobrança fazendo ligações telefônicas
várias vezes ao dia, seja para o residencial, celular, número de vizinhos,
de amigos e do trabalho, desrespeitando o consumidor.
Se você está passando por isso, deve procurar um advogado para ajuizar ação
contra a empresa credora. Diante de atos ilegais é possível reivindicar indenizações
de ordem material pelo prejuízo causado e também de ordem moral, pelo constrangimento
público que representam.
Calcula-se que o consumidor pague entre 20% e 35% a mais todo mês por causa de acréscimo ilegal no ICMS da conta de luz.
O fato é que o Governo do Estado somente pode tributar o valor consumido da energia elétrica para cálculo do ICMS baseado
na Tarifa de Energia Consumida (TE). Entretanto, a administração pública vem incluindo na base de cálculo do ICMS também
a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), o que é ilegal.
Por meio de uma ação judicial de Recuperação de Cobrança Indevida de ICMS na Fatura de Energia Elétrica, o consumidor consegue a redução das
futuras contas e a devolução do valor pago a mais nos últimos cinco anos.
Dependendo do valor mensal da sua conta de energia elétrica, a busca do seu Direito passa a ser muito interessante pelos valores envolvidos, como por
exemplo:
VALOR MÉDIO DA CONTA DE LUZ | VALOR MÉDIO APÓS AÇÃO | CORREÇÃO A RECEBER (MÉDIA 5 ANOS) |
---|---|---|
Até R$ 110 / Mês | R$ 75 / Mês | R$ 5.000 |
Até R$ 180 / Mês | R$ 126 / Mês | R$ 7.550 |
Até R$ 300 / Mês | R$ 210 / Mês | R$ 12.600 |
O atraso na entrega de um produto caracteriza descumprimento de oferta, e o consumidor pode exigir,
à sua escolha, desde o cumprimento forçado da entrega, ou mesmo desistir da compra, com direito à
restituição da quantia antecipada, incluindo o valor pago pelo frete, até eventuais perdas e danos.
É muito comum, também, a seguradora atrasar demasiadamente a entrega de veículo a ser reparado. Nessas
situações, a jurisprudência entende que ultrapassado o limite de 3 (três) meses para o conserto do veículo,
o consumidor possui direito à reparação pelos danos morais.
As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor,
em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado
no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova em um
processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do
consumidor; estabelecer obrigações para terceiros, dentre outras.
Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão,
que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, restando à outra apenas aderir
ao estipulado. Não obstante, tais cláusulas são nulas, não possuindo efeito quando da
ocorrência de alguma das situações que ensejariam sua aplicabilidade.
Nos casos de atraso, cancelamento de voo e preterição de embarque
(embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca
de aeronave, overbooking, entre outros), o passageiro que comparecer
para embarque tem direito a assistência material, que envolve comunicação,
alimentação e acomodação.
Em caso de falha na prestação dos serviços, o consumidor poderá obter não
só a reparação de todos os prejuízos experimentados (danos ou furto de bagagem,
gastos com alimentação e hospedagem em função de atraso de voo não ressarcidos
pela companhia aérea e recusa de cumprimento de oferta por alegação de erro no anúncio),
como também poderá receber uma indenização moral, com o intuito de compensar-lhe pelos
transtornos, estresse e descaso vivenciados.